17/04/2025

Destaque - Representação comercial

Fonte: Valor Econômico
Representação comercial
A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola
para o abatimento de gastos com serviços de representação comercial do
pagamento de tributos federais. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de
Oliveira. No caso, a autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento
Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS e Cofins em
decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a
contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o
desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos
essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento
e competitividade. A União apresentou contestação. A divergência se deu em
relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que prevê: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou
a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Em sua decisão,
Oliveira acatou a argumentação da Fazenda Nacional. Entendeu que as
despesas com atividades de representação comercial não possuem vinculação
direta com a atividade-fim da empresa, não sendo, portanto, insumos
essenciais (com informações do TRF-4).